CFOC - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E CONTAS
Sigla
CFOC
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÕES PERMANENTES
Data de Criação
01/01/2019
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 52 – Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas:
a) exame dos balancetes da Prefeitura acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas do município;
b) prestação de contas em caráter extraordinário, quando os solicitantes discordarem;
c) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, mediante ou remotamente alterem a despesa ou receita do município e acarretem responsabilidade para o Tesouro Municipal ou interessem ao crédito público;
d) examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município;
e) examinar e emitir parecer a proposta do Orçamento Plurianual e especialmente ao Orçamento anual;
f) as emendas as propostas do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente, poderão ser aprovados, caso:
§ 1º – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º – Indiquem os recursos necessários admitidos apenas ao as provenientes de anulação de despesa, excluídos sobre: dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida municipal.
a) exame dos balancetes da Prefeitura acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas do município;
b) prestação de contas em caráter extraordinário, quando os solicitantes discordarem;
c) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, mediante ou remotamente alterem a despesa ou receita do município e acarretem responsabilidade para o Tesouro Municipal ou interessem ao crédito público;
d) examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município;
e) examinar e emitir parecer a proposta do Orçamento Plurianual e especialmente ao Orçamento anual;
f) as emendas as propostas do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente, poderão ser aprovados, caso:
§ 1º – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º – Indiquem os recursos necessários admitidos apenas ao as provenientes de anulação de despesa, excluídos sobre: dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida municipal.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término